STF anula apreensão de quase 700 kg de cocaína

Ministros da 2ª Turma entenderam que falta de mandado judicial invalidou a prova.

© Foto: Divulgação/STF

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou recurso de um réu e invalidou a apreensão de cerca de 700 quilos (kg) de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ).

A droga foi apreendida em uma ação das polícias Federal e Civil, em 2021. Escondido em pequenas porções em mangas (frutas), o entorpecente seria levado à Europa. O voto do relator Nunes Marques, em favor do réu, foi seguido por unanimidade pelos outros quatro ministros.

Em agosto do ano passado, a 2ª Turma já havia declarado, em relação a outro réu do mesmo caso, a nulidade da prova. Seguindo o voto do então relator Edson Fachin, os ministros entenderam que os policiais entraram no local sem mandado de busca, o que invalida a prova.

Policiais federais receberam denúncia anônima sobre o tráfico internacional e passaram a fazer vigilância no local. Em uma investigação autônoma, policiais civis, que também averiguavam a mesma situação, entraram no galpão. Foram seguidos, então, pelos federais.

© Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF

STF, MPF e cocaína
Para o Ministério Público Federal (MPF), não houve nenhuma ilegalidade, tampouco invasão de domicílio.

“A dinâmica da operação policial bem demonstra que o ingresso no galpão se alicerçou na presença de razoável suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, levando os policiais a empreender averiguações, que, robustecidas pela movimentação e demais circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão, mostraram-se ao final exitosas, com a pronta apreensão de quase 700 kg de cocaína, já em vias de ser remetida para o exterior, e a subsequente prisão em flagrante dos réus”, afirmou o MPF, no recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Fachin, contudo, relator daquele habeas corpus de 2022, entendeu que os policiais não conseguiram apresentar, de maneira clara, as “fundadas razões” para entrar no galpão sem autorização judicial. A jurisprudência entende que só é “lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, na medida em que o tribunal de origem asseverou que ‘os policiais federais não conseguiram justificar de maneira clara, concreta e objetiva, para além da referência a informações de inteligência policial e ao ingresso prévio da polícia civil ao local, que estavam diante de uma situação de flagrante delito’”, sustentou o ministro.

Agora, no julgamento do segundo réu do caso, o ministro Nunes Marques invocou a interpretação de Fachin para invalidar a prova. “Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas”, disse. “Dessa forma, a mesma decisão deve beneficiar o réu deste segundo processo.”

“Como as drogas já teriam sido objeto de apreensão há algum tempo, quando o STF havia declarado, inicialmente, a sua validade, o acolhimento dos Embargos de Declaração de um dos corréus tem como efeito único a sua absolvição, equivalendo a afirmar que as drogas não serão devolvidas, a despeito da posterior decisão de sua apreensão ter sido reconhecida como prova ilícita”, disse Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito público administrativo pela FGV.

Com informações Revista Oeste.

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