STF derruba reserva de vagas para advogados em estacionamentos de órgãos públicos de Rondônia
Foi identificada usurpação da competência do governador para a propositura da lei sobre a matéria.
© Foto/Divulgação
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Rondônia que obrigava a reserva de 5% das vagas dos estacionamentos em órgãos públicos estaduais para advogados. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6937, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia, Marcos Rocha, para quem a edição da Lei estadual 5.047/2021 não observou a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre o funcionamento dos órgãos públicos. Com isso, houve ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a lei resultou na modificação no funcionamento dos órgãos da administração pública estadual, o que apenas poderia ter ocorrido por lei de iniciativa do governador.
O relator lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para a propositura desses projetos de lei. Com informações STF.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Rondônia que obrigava a reserva de 5% das vagas dos estacionamentos em órgãos públicos estaduais para advogados. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6937, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia, Marcos Rocha, para quem a edição da Lei estadual 5.047/2021 não observou a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre o funcionamento dos órgãos públicos. Com isso, houve ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a lei resultou na modificação no funcionamento dos órgãos da administração pública estadual, o que apenas poderia ter ocorrido por lei de iniciativa do governador.
O relator lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para a propositura desses projetos de lei. Com informações STF.
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